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14 de abril de 2023

ATARP participa da consulta pública sobre o Registo Único em Saúde

ATARP participa da consulta pública sobre o Registo Único em Saúde

Tal como vem sendo apanágio da ATARP, a Associação tem procurado responder a todas as consultas públicas que se referem às áreas de exercício das profissões que representa.

A Direção Nacional (DN) da ATARP constatou, com espanto, que as profissões regulamentadas pelo Decreto-Lei (DL) 320/99 de 11 de agosto, não se encontram mencionadas, nem listadas neste ponto, não podendo concordar com o tratamento diferente para situações iguais. Mais ainda, e em virtude do exposto, a ATARP solicitou que todas as profissões elencadas no DL 320/99, nomeadamente Técnico de Medicina Nuclear, Técnico de Radiologia e Técnico de Radioterapia, fossem listadas individualmente, também e sobretudo para evitar a inclusão errónea das mesmas no subponto k) “LN - utilização deste identificador é restrita a profissionais sem título profissional associado.”

 

Adicionalmente a DN, e refletindo o documento aquilo que é a prática clínica, do ponto de vista do Practioner (indivíduo que está direta ou indiretamente envolvido na prestação de cuidados de saúde), considera ser importante realçar o papel dos profissionais representados pela ATARP (Técnico de Medicina Nuclear, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia) ao nível da legislação em vigor:

         - Dec-Lei 261/93, de 24 de julho (embora nitidamente desatualizado);

         - Dec-Lei 108/2018, de 3 de dezembro:

Artigo 99º Responsabilidades

“2 - O responsável pela realização da exposição médica, o especialista em física médica e as pessoas habilitadas a executar os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos participam na aplicação do princípio de otimização das exposições médicas”;

“4 - Os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos podem ser delegados pelo titular ou pelo responsável pela realização da exposição médica, consoante o caso, numa ou mais pessoas habilitadas a atuar neste contexto, em profissionais de saúde habilitados a assumir a responsabilidade clínica por uma exposição médica individual como médicos, médicos dentistas ou odontologistas, ou ainda, conforme o domínio de especialidade, em especialistas em física médica ou outros profissionais que estejam habilitados a executar os referidos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, tais como técnicos de radiologia, de medicina nuclear e de radioterapia.

 

Mais ainda, a DN solicitou a inclusão de identificadores para as áreas de exercício que a ATARP representa, remetendo também informação relativa à atual classificação das profissões ao nível da taxonomia ESCO, no mesmo nível que médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, entre outros.

Deste modo, a DN da ATARP informa que submeteu as suas sugestões e considerações sobre o Registo de Saúde Único no formulário próprio, bem como as remeteu em ofício à Sra. Presidente do Conselho de Administração da SPMS.

 

A Direção Nacional da ATARP

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